# Registro público: STJ — 2083559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b79c48bb2bd17fb0cc91145b91d46f663c2d477f95e0296b00ccdac145c85ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO
COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO
PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR
EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido
o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já
ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
282/STF).
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos
pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu
ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente,
porém, sob pena de reformatio in pejus.
- **Item 9 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO
COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO
PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR
EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido
o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já
ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
282/STF).
8. Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos
pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu
ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente,
porém, sob pena de reformatio in pejus.
9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -
CONTRATAÇÃO DO SEGURO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875450>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1607146>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000632

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
