{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47738,"origem":"stj","sha256_origem":"121d97172511b1a8bf4f662e8143a5876807be1a89797e3929087f07b640786b","registro_original":{"id_fonte":"000861325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091152","numero_registro":"202302868590","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ROL DA\nANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3.\nCUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há\ncerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a\nprodução de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a\nexistência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu\nconvencimento.\n1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão\nrecorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a\nfim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras\nprovas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a\nrevaloração jurídica.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e\n356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do\nprequestionamento implícito.\n3. De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, \"a\nautorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento\npara uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora\nnão substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do\nfármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto\nà sua segurança e eficácia, além  de excluir a tipicidade das\ncondutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos\narts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76\" (REsp n. 1.923.107/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe\nde 16/8/2021).\n3.1. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de\nsaúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado\npela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de\nexcepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por\nconseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de\nsaúde. Precedentes.\n3.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável\npor ambas as alíneas autorizadoras.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU\nPROVAS PELO JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168825>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2168550>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA - ABUSIVIDADE - FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE\nMEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<REsp 1923107>>-SP, <<REsp 2019618>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2002069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fe25cdd9e40bdfaef434dbf35d05e19cf2dabc65579ecd719e2bdcd88edb4bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
