{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47739,"origem":"stj","sha256_origem":"4503e30ef49059363596d0c68ac9b79c1d3e9fb41a5194aee8f14a1707c7ea59","registro_original":{"id_fonte":"000861328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093127","numero_registro":"202303025352","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nNCPC. NÃO VERIFICADA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA,\nSEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter\nnitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi\nanalisada.\n3. É consolidado no STJ o entendimento no sentido de que a escolha\ndo método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do\ndesenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde\nassistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método\neficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida\ncomo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde\npara os beneficiários com transtorno do espectro autista, sem\nlimitação do número de sessões.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070997>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1960809>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8289f1b0d07254208f060f44d642c8800b90fe1a8442b2e918ea6f185f6ae910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
