{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4774,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb1aa6e6e7cf79198fa08469ed6aa2c97a8e03705a7cb273c126ef5dca4b3a0","registro_original":{"id_fonte":"000817798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037519","numero_registro":"202103836528","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nFIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. \"A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores\nque não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código\nCivil)\" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).\n3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos\nautos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que\nresultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da\nfiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada.\n4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no\ntocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança,\ndemandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00838 INC:00001 ART:00844 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO E MORATÓRIA - EFEITO DE EXONERAR OS FIADORES QUE\nNÃO ANUÍRAM COM O PACTO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1374184>>-AL,\n         <<REsp 1689179>>-SP\n(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORATÓRIA - ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 148744>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1076499>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab2a059c00b559a6f55f2186b05bd9a4464c6e5f6aae9bed0abea2715ccac3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
