# Registro público: STJ — 2037519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4774/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb1aa6e6e7cf79198fa08469ed6aa2c97a8e03705a7cb273c126ef5dca4b3a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores
que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código
Civil)" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que
resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da
fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no
tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança,
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores
que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código
Civil)" (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que
resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da
fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada.
4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no
tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança,
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO E MORATÓRIA - EFEITO DE EXONERAR OS FIADORES QUE
NÃO ANUÍRAM COM O PACTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1374184>>-AL,
         <<REsp 1689179>>-SP
(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORATÓRIA - ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 148744>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1076499>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00838 INC:00001 ART:00844 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art838)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art844_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47765/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2059464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
