{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47740,"origem":"stj","sha256_origem":"9b89662c3000e27274e3e4e4196484f3196ebe0191be72b307fb021d719a5899","registro_original":{"id_fonte":"000861329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299174","numero_registro":"202300457866","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE\nCONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de\nJustiça, \"a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar\ncontas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do\ndireito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo\na dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de\neventual crédito a favor deste\" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).\n2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco\nrecorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado\nsequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila\nextratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo\ndeterminou que o recorrido apresen tasse as contas.\n3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado\nanalisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em\nbenefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo\nexpert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.\n4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de\nalguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas\nconstantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º  7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00915 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS -PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR)\n   STJ - <<REsp 1943830>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"06a4284583a93693d45d8d4fbfde25fadcaeefe9ab0aa2e097137f5994c13e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
