# Registro público: STJ — 2299174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b89662c3000e27274e3e4e4196484f3196ebe0191be72b307fb021d719a5899

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de
Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar
contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do
direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo
a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de
eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco
recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado
sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila
extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo
determinou que o recorrido apresen tasse as contas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado
analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em
benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo
expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de
alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º  7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de
Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar
contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do
direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo
a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de
eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).
2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco
recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado
sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila
extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo
determinou que o recorrido apresen tasse as contas.
3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado
analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em
benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo
expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.
4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de
alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º  7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS -PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR)
   STJ - <<REsp 1943830>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00915 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
