{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47742,"origem":"stj","sha256_origem":"7f4772ec70daf65cc3a6b9020f2378da26a2232efd87ade55619a0eac1a5b963","registro_original":{"id_fonte":"000861331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334082","numero_registro":"202301079374","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE.\nIRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.\nSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO\nPEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem\nqualquer relevância para o resultado da presente demanda de\narbitramento de honorários.\n2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já\nse manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código\nrecomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o\njulgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de\norientação jurisprudencial dominante.\n3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno\nsupera eventual nulidade da decisão singular.\n4. Não se observa deficiência na fundamentação da decisão\nunipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em\nargumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão\nrecorrido para amparar suas razões.\n5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida\ncom ausência de motivação.\n6. A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser\nrelevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida\npoderia resultar em julgamento diverso do obtido.\n7. A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de\nque o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam\nsido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários\nadvocatícios a título de remuneração pela representação formulada\nperante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no\nacórdão recorrido.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9bac7e23818f3fea439b9447a7b920bb150babf8c352c59ae9a45cb02524c66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
