# Registro público: STJ — 2334082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47742/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f4772ec70daf65cc3a6b9020f2378da26a2232efd87ade55619a0eac1a5b963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO
PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem
qualquer relevância para o resultado da presente demanda de
arbitramento de honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se observa deficiência na fundamentação da decisão
unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em
argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão
recorrido para amparar suas razões.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
- **Item 6 (texto oficial):** A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser
relevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida
poderia resultar em julgamento diverso do obtido.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de
que o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam
sido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários
advocatícios a título de remuneração pela representação formulada
perante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no
acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO
PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O afastamento da sanção disciplinar no âmbito da OAB não tem
qualquer relevância para o resultado da presente demanda de
arbitramento de honorários.
2. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
4. Não se observa deficiência na fundamentação da decisão
unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em
argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão
recorrido para amparar suas razões.
5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
6. A omissão que enseja violação do art. 1.022 do NCPC deve ser
relevante, de modo que o exame da matéria supostamente omitida
poderia resultar em julgamento diverso do obtido.
7. A decisão agravada foi suficientemente clara quanto ao fato de
que o Tribunal estadual, ao afirmar que os honorários devidos haviam
sido pagos, buscou reforçar que não eram devidos os honorários
advocatícios a título de remuneração pela representação formulada
perante o CNJ, inexistindo julgamento fora dos limites do pedido no
acórdão recorrido.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
