{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47744,"origem":"stj","sha256_origem":"3c3dba1658f4495f549be1316a2855028b59a8c9eb02c53a76e03bace8733f18","registro_original":{"id_fonte":"000861348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013021","numero_registro":"202202107302","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA\nPESSOA COM DEFICIÊNCIA.  INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA.  OUTROS\nATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO.  CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.\n1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão\nda curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada,\npara outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza\npatrimonial e negocial.\n2.  Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do\ncuratelado.\n3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015\nobjetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar,\nmostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos\nnegociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil,\nexcepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de\nproteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto,\nconforme se observa na situação em apreço.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n        ART:00084 ART:00085","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00003 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCAPACIDADE - CURATELA - VIDA CIVIL - OUTROS ATOS -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1927423>>-SP, <<REsp 1998492>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"70c004cc97932c5d088c2478a4570408192fafff3e683ca374a7644e1c82e252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
