# Registro público: STJ — 2013021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3dba1658f4495f549be1316a2855028b59a8c9eb02c53a76e03bace8733f18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA.  OUTROS
ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO.  CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão
da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada,
para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza
patrimonial e negocial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do
curatelado.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015
objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar,
mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos
negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil,
excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de
proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto,
conforme se observa na situação em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA.  OUTROS
ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO.  CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão
da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada,
para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza
patrimonial e negocial.
2.  Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do
curatelado.
3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015
objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar,
mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos
negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil,
excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de
proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto,
conforme se observa na situação em apreço.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCAPACIDADE - CURATELA - VIDA CIVIL - OUTROS ATOS -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1927423>>-SP, <<REsp 1998492>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
        ART:00084 ART:00085
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00003 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84
- [STJ — 2057555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1650844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
