# Registro público: STJ — 1886868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e177fe782a312af777da65496bdc11c84310da846ecc20bbcf0892850ec4b8d1

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Verifica-se a superveniente perda do objeto do presente recurso
especial, pois, com o acolhimento de anterior exceção de
pré-executividade oposta contra a decisão rescindenda, ficam
prejudicados os pedidos nele veiculados.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, a teor do § 10 do art. 85 do CPC/2015, na hipótese de perda do
objeto, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar
com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
3. Na hipótese dos autos, inconformada com a decisão homologatória
dos cálculos periciais, foi a parte agravante quem deu causa (I) ao
processo por meio do ajuizamento da presente ação rescisória e
também (II) à perda do objeto reconhecida em decisão monocrática,
motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade e ao
disposto no § 10, do art. 85, do CPC/2015, deverá suportar os ônus
sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
