# Registro público: STJ — 2054388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe991e37816ee7320bb986144bd157f2d2476172b608972867fd87e013d4e06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A
SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO
STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no
art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as
questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados
por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que
dependerem de outras provas".
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito,
verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na
exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação
à apontad  a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder,
assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de
contestação, necessidade de produção de prova pericial também para
se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel
postulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste
Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar
ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a
existência de questão de alta indagação não significa dizer que a
parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível
se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória
incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n.
1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como
violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável
prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca
da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso
especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao
óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não
ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de
alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro
herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice
da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria,
necessariamente pelo reexame de fatos e provas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A
SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO
STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no
art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as
questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados
por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que
dependerem de outras provas".
2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito,
verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na
exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação
à apontad  a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder,
assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de
contestação, necessidade de produção de prova pericial também para
se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel
postulado.
3.  Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste
Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar
ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a
existência de questão de alta indagação não significa dizer que a
parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível
se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória
incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n.
1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como
violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável
prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do
STJ.
5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca
da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso
especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.
6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao
óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não
ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de
alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro
herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice
da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria,
necessariamente pelo reexame de fatos e provas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze que realinhou seu voto com os
acréscimos sugeridos pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura
Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art630

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTÁRIO - JUÍZO UNIVERSAL - COBRANÇA DE ALUGUEL POR HERDEIRO
CONTRA OUTRO)
   STJ - <<REsp 190436>>-SP
(INVENTÁRIO - CONDOMÍNIO - PERCEBIMENTO DE ALUGUEL)
   STJ - <<EREsp 622472>>-RJ, <<REsp 570723>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 889672>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1576301>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1849903>>-RS
(INVENTÁRIO - JUÍZO UNIVERSAL - COBRANÇA DE ALUGUEL POR HERDEIRO EM
RELAÇÃO A OUTRO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA)
   STJ - <<REsp 1480810>>-ES
(VOTO VISTA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1894500>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1519685>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00612 ART:00630
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01319 ART:01791 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00984

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1791)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art612)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art630](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art630)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124177/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2462038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55353/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111691/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319
