{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47747,"origem":"stj","sha256_origem":"605a9befd2cbb827c685e7e08fbca2c0787ff3b2e19c61e91aaaa5cd488e256a","registro_original":{"id_fonte":"000861604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389795","numero_registro":"202301897931","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nJULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO\nDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL\nREFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE.\nFALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR\nPERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar\nconfigurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão\nrecursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"025f641e2d42347cc02de38dc3141882be6ae5b5a37f5484616445be9cbf98dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
