{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4775,"origem":"stj","sha256_origem":"b7a9e1b5a5c37caa7ea151e884a4a86751317818e2006d056ea05a7e20a8ceca","registro_original":{"id_fonte":"000817799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038794","numero_registro":"202104051474","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.\nACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO\nJULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º,\ndo novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais\ndevem ser estabelecidos segundo a \"seguinte ordem de preferência:\n(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%\ne 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não\nhavendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das\nseguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido\npelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da\ncausa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas\ncausas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\nem que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser\nfixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)\" (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).\n2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ORDEM DE\nPREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1845043>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1934381>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1c82fc5438df5fa49c052018f2344282b641eeebdf3720211646a1ba83fe97b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
