# Registro público: STJ — 2158689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ffec49608843aa6d13d769fef2836e4c2d0f7b4b78cf4e206ef13ae82ce382f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO. ART.
1.007 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deserto o recurso especial na hipótese em que o recorrente,
mesmo após intimado  a regularizar o preparo, não o faz devidamente
(art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO. ART.
1.007 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. É deserto o recurso especial na hipótese em que o recorrente,
mesmo após intimado  a regularizar o preparo, não o faz devidamente
(art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
