# Registro público: STJ — 2300091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d075ee17c14be7efd2fa6f8522825730d1d6782ff24cce38c750be8f2fff80aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial,
haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial do  Superior Tribunal
de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o cotejo analítico referente à divergência
jurisprudencial suscitada no apelo nobre não foi devidamente
comprovado nos termos dos art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial,
haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial do  Superior Tribunal
de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, o cotejo analítico referente à divergência
jurisprudencial suscitada no apelo nobre não foi devidamente
comprovado nos termos dos art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
