# Registro público: STJ — 1511169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef03c3160a8f40bbcab2ec00f804854a8423afc8d781b62f62a7f1b9a7f211b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME
DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do
pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes
à solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na
origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da
falta  de similitude fática entre os arestos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico
subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da
origem da dívida quando não há circulação de cártula.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente
afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos
atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME
DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ.
1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do
pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes
à solução da controvérsia.
2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na
origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da
falta  de similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico
subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da
origem da dívida quando não há circulação de cártula.
6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente
afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos
atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2008122>>-SP, <<AgInt no AREsp 1321098>>-SP
(CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO MONITÓRIA - MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1094571>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 564)
(CHEQUE - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DEBATE DA ORIGEM DA EMISSÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 681278>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000531
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3069383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153862/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123531/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
