# Registro público: STJ — 2042000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88ee4d69ac8be817dd4280fc299f65bd43034f78720dbb7edd0f510e03b3e73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. SÚMULA Nº 83/STJ. COTAS
CONDOMINIAIS. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca do descumprimento contratual e da responsabilidade
do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel demandaria
a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo
acordado. Súmula nº 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais, o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF, pois suas
razões encontram-se dissociadas daquilo que decidiu o acórdão
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. SÚMULA Nº 83/STJ. COTAS
CONDOMINIAIS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca do descumprimento contratual e da responsabilidade
do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel demandaria
a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo
acordado. Súmula nº 83/STJ.
4. No que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais, o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF, pois suas
razões encontram-se dissociadas daquilo que decidiu o acórdão
recorrido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDEDOR - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO - CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852350>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2079545>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1969226>>-SE,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 971

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
