{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47765,"origem":"stj","sha256_origem":"85ed34e5f6427b7977e7421d977743025f512f22e0c498d3b103984048d427f8","registro_original":{"id_fonte":"000861728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218181","numero_registro":"202203062579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nAUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.\nEXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO.\nEQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão\ninicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que\nfoi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o\nprincípio da congruência.\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a\npartir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o\nmagistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica\nposta em exame.\n4.  A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores\nque não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844,\n§ 1º, do Código Civil.\n5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no\nacórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\nsua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o\nproveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a\nanálise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido\nao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art838","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art844_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00838 INC:00001 ART:00844 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1588338>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1169556>>-RS\n(TRANSAÇÃO E MORATÓRIA - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - EFEITO)\n   STJ - <<REsp 1689179>>-SP, <<AgInt no AREsp 1988334>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2037519>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e553189e1ad6179fa58dd9d441a3c421c9981ebf05c4dfc74552d2f52ce6f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
