{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47766,"origem":"stj","sha256_origem":"b587bce00a1c34ef5141df06c57207ed34c8959210fba63541fd76983c6c12dc","registro_original":{"id_fonte":"000861729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126969","numero_registro":"202201411579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL.\nATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. EFICÁCIA\nPRECLUSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que,\ntransitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas\ndeduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte\npoderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não\nsendo possível o ajuizamento de nova demanda fundada na mesma causa\nde pedir em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada\nmaterial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2179839>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1819410>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1263854>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9996e7c8c5e9d3cce9cad6a895182b876f5fe684298f389010635057de75d30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
