{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47767,"origem":"stj","sha256_origem":"531d33364da1484abf8ca6dfed29dfb1346c1d3252cc4ccbc7890580a30e448f","registro_original":{"id_fonte":"000861730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217585","numero_registro":"202203054869","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDENTE DE EXIBIÇÃO\nDE DOCUMENTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA\nELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA Nº 283/STF.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da\nforça probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos\naspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso\nespecial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via\nrecursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente\na má-fé da parte.\n4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1696865>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 761869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69821906701cdbde6738e894a7e1e237ec076359bf373abfd0623817c8fab379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
