# Registro público: STJ — 2217585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531d33364da1484abf8ca6dfed29dfb1346c1d3252cc4ccbc7890580a30e448f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDENTE DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da
força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos
aspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDENTE DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA. FORÇA PROBANTE. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso em apreço, inviável acolher as teses recursais acerca da
força probante da correspondência eletrônica sem a incursão nos
aspectos fático-probatórios da causa, providência vedada no recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a juntada de documentos, inclusive na via
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1696865>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 761869>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
