# Registro público: STJ — 1819711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76b57a07242c9e1a836a158e7bdcdd79d6f1775c52d52378069907625a589b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE E CESSÃO DE DIREITOS LOCATÍCIOS A FUNDO DE INVESTIMENTO.
NECESSIDADE DE REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEI Nº 8.668/1993.
RETORNO AUTOS. ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi examinada na Corte de origem a tese de que, para a
validade da transferência de propriedade de imóvel a fundo de
investimento imobiliário, é indispensável o registro no cartório de
imóveis dos bens que integrarão a propriedade fiduciária em favor da
administração do fundo, nos termos da Lei nº 8.668/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** O esclarecimento da questão relativa à transferência da
propriedade tem o condão de dirimir os termos da cessão dos direitos
locatícios, que a recorrente alega ser negócio acessório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE E CESSÃO DE DIREITOS LOCATÍCIOS A FUNDO DE INVESTIMENTO.
NECESSIDADE DE REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEI Nº 8.668/1993.
RETORNO AUTOS. ORIGEM.
1. Não foi examinada na Corte de origem a tese de que, para a
validade da transferência de propriedade de imóvel a fundo de
investimento imobiliário, é indispensável o registro no cartório de
imóveis dos bens que integrarão a propriedade fiduciária em favor da
administração do fundo, nos termos da Lei nº 8.668/1993.
2. O esclarecimento da questão relativa à transferência da
propriedade tem o condão de dirimir os termos da cessão dos direitos
locatícios, que a recorrente alega ser negócio acessório.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008668 ANO:1993

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
