# Registro público: STJ — 1881393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eba5c0b714533667dfa2249a50b721f917b0a40f91d65db212199ae1bfec2b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005.
CRITÉRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. REMUNERAÇÃO
COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O arbitramento de remuneração complementar ao administrador
judicial não afasta o interesse recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão recorrida fixou remuneração inicial ao
administrador judicial, contudo, deixou de considerar os critérios
legais, bem como os demais requisitos previstos na norma, o que
viola o art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese de manutenção da decisão agravada, que determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova
decisão, fundamentada, em observância da norma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prolação de decisão superveniente, com a anuência do
Ministério Público, ora recorrente, está embasada em fatos novos e,
assim como a quitação dos valores inicialmente fixados, não
justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005.
CRITÉRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. REMUNERAÇÃO
COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. O arbitramento de remuneração complementar ao administrador
judicial não afasta o interesse recursal.
2. Na hipótese, a decisão recorrida fixou remuneração inicial ao
administrador judicial, contudo, deixou de considerar os critérios
legais, bem como os demais requisitos previstos na norma, o que
viola o art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005.
3. Hipótese de manutenção da decisão agravada, que determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova
decisão, fundamentada, em observância da norma legal.
4. No caso, a prolação de decisão superveniente, com a anuência do
Ministério Público, ora recorrente, está embasada em fatos novos e,
assim como a quitação dos valores inicialmente fixados, não
justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto
recursal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2035637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158268/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2221829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131507/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94914/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
