# Registro público: STJ — 1961442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45bb5fd23ba4a1990f984cafb5487c93839afe1a1cb006c1fe0a85d30cc18e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO
DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO.  SÚMULA Nº
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto
da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário,
por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do
crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não
comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter
alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do
devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** O limite da margem consignável é verificado no momento da
contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido
para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado
entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre
exoneração e da transitoriedade da investidura.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30%
(trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi
respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas
contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de
justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos
de empréstimo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da
Súmula nº 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO
DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO.  SÚMULA Nº
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto
da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário,
por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do
crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não
comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter
alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do
devedor.
2. O limite da margem consignável é verificado no momento da
contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido
para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado
entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre
exoneração e da transitoriedade da investidura.
3. Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30%
(trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi
respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas
contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de
justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos
de empréstimo.
4. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
5. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da
Súmula nº 83/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESTAÇÃO - LIMITE DE 30% DO SALÁRIO BRUTO
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767748>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1305797>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
