{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47771,"origem":"stj","sha256_origem":"ce772437e2aa55de33566ebbce5330772e7a7b241a77a577535dbdf81a9e16d5","registro_original":{"id_fonte":"000861734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930861","numero_registro":"202102044243","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.\n1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em\nque o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido\nfoi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a\nverba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os\nlimites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil para a fase de conhecimento.\n2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,\nainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,\nexclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em\nrecurso especial.\n3. Na espécie, a decisão agravada majorou para 15% (quinze por\ncento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem\nsobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50%\n(cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência\nrecíproca estabelecida na sentença.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2231395>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1944858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"26c39499656d118fe9c2e79478277242f86252cea8d30801dacb2de1789675a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
