# Registro público: STJ — 1930861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce772437e2aa55de33566ebbce5330772e7a7b241a77a577535dbdf81a9e16d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,
ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada majorou para 15% (quinze por
cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem
sobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50%
(cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência
recíproca estabelecida na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível,
ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem,
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
recurso especial.
3. Na espécie, a decisão agravada majorou para 15% (quinze por
cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem
sobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50%
(cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência
recíproca estabelecida na sentença.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2231395>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1944858>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1900849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1743330/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** f763643bc1eaef0c238148556b2d89efdc6e11ca68859d854af8cb90ea6a7340
- **SHA-256 do registro documental:** ce772437e2aa55de33566ebbce5330772e7a7b241a77a577535dbdf81a9e16d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1743330%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** ce772437e2aa55de33566ebbce5330772e7a7b241a77a577535dbdf81a9e16d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce772437e2aa55de33566ebbce5330772e7a7b241a77a577535dbdf81a9e16d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

