{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47772,"origem":"stj","sha256_origem":"6ad9b45ff9038d6183f3b054148d0b979087db5a9de92e1020be315c6e810ff2","registro_original":{"id_fonte":"000861742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989159","numero_registro":"202200642754","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO\nJUDICIAL. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO\nSTJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e\nliquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de\nsentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em\n28/03/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de\nsentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial\nreformado por ação rescisória.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Em demanda de previdência complementar, deve ser observada a\nprescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC n° 109/2001 e\nSúmula 427 do STJ.\n6. Como a procedência da rescisória reconstitui o título executivo\njudicial, o cumprimento de sentença deve considerar os termos do\ntítulo conforme decidido na ação rescisória.\n7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,\nparcialmente provido para determinar a continuidade da perícia\ncontábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória,\nnos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: BANCO\nALVORADA S.A. e Outro","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75"],"sumulas_citadas":["STJ:427"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000427"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AÇÃO DE COBRANÇA -\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1111973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 57, 58)\n(EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA, <<REsp 1757915>>-PI,\n         <<REsp 1738737>>-RS, <<REsp 1512227>>-SE,\n         <<REsp 1875490>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d2fbc8148ff6871661294f807e0666fbe41d9ca5fb65f454fda1b406346db59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
