# Registro público: STJ — 1989159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad9b45ff9038d6183f3b054148d0b979087db5a9de92e1020be315c6e810ff2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e
liquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em
28/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de
sentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial
reformado por ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Em demanda de previdência complementar, deve ser observada a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC n° 109/2001 e
Súmula 427 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Como a procedência da rescisória reconstitui o título executivo
judicial, o cumprimento de sentença deve considerar os termos do
título conforme decidido na ação rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a continuidade da perícia
contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória,
nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e
liquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em
28/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de
sentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial
reformado por ação rescisória.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Em demanda de previdência complementar, deve ser observada a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC n° 109/2001 e
Súmula 427 do STJ.
6. Como a procedência da rescisória reconstitui o título executivo
judicial, o cumprimento de sentença deve considerar os termos do
título conforme decidido na ação rescisória.
7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a continuidade da perícia
contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória,
nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: BANCO
ALVORADA S.A. e Outro

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AÇÃO DE COBRANÇA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1111973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 57, 58)
(EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA, <<REsp 1757915>>-PI,
         <<REsp 1738737>>-RS, <<REsp 1512227>>-SE,
         <<REsp 1875490>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:427

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2196492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2820371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2226850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
