{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47773,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9cd2ec035d5e1ee1362c4e6cfe21648be50e956db439601e614766b47456f2","registro_original":{"id_fonte":"000861743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040311","numero_registro":"202203041564","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA.\nNÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E\nPRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO\nMEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS\nCARACTERIZADOS.\n1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao\ngabinete em 22/11/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de\ndefesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento\ndos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos\nsociais.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o\nTribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que\nimporta na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).\n5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do\npedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda\nque implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição\nrecursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o\njulgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.\n7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo\nMinistério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não\nhá falar em cerceamento de defesa.\n8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos\ncompetentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de\npolícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na\ntutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das\ninstâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.\n9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária\nde fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento\nsó poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da\nAnvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o\ndescumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos\ntermos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,\nadministrativa e penal cabíveis.\n10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos\nconsumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e\neficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também\nsobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de\nconsumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os\nquais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos\nfuturos.\n11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem\ndúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de\ndireitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua\ninesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais\nconsumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na\npercepção de qualidade da saúde e bem-estar.\n12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está\ncaracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela\nré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema\nNacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto\nrebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à\nefetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir\nou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei\n9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990).\n13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006437 ANO:1977","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00322 PAR:00002","LEG:FED LEI:009782 ANO:1999\n        ART:00008 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00016","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DANO SOCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742)\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - TUTELA IMPLÍCITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1331100>>-BA, <<AgInt no REsp 1598709>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO)\n   STF - [[Rcl-AgR 6534]]\n(PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS COMPETENTES - CONTROLE\nJUDICIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1987688>>-PR, <<AgInt no AREsp 868509>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1703815>>-SP\n(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DANO SOCIAL)\n   STJ - <<Rcl 13200>>-GO, <<REsp 1741681>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESCONSIDERAÇÃO DOS\nLIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA)\n   STJ - <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742)\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL - ATOS ILÍCITOS DE\nRAZOÁVEL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 964666>>-RJ, <<REsp 1303014>>-RS,\n         <<REsp 1221756>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"926bd94df1395b4e68a020e02a6a85937e76228eb46e2b7dbe336eb4d53905c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
