# Registro público: STJ — 2040311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9cd2ec035d5e1ee1362c4e6cfe21648be50e956db439601e614766b47456f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E
PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO
MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS
CARACTERIZADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao
gabinete em 22/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de
defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento
dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos
sociais.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do
pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda
que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição
recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o
julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.
- **Item 7 (texto oficial):** Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo
Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não
há falar em cerceamento de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos
competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de
polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na
tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das
instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- **Item 9 (texto oficial):** Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária
de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento
só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da
Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o
descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos
termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
- **Item 10 (texto oficial):** De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos
consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e
eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também
sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de
consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os
quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos
futuros.
- **Item 11 (texto oficial):** De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem
dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de
direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua
inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais
consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na
percepção de qualidade da saúde e bem-estar.
- **Item 12 (texto oficial):** Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está
caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela
ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto
rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à
efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir
ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei
9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990).
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E
PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO
MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS
CARACTERIZADOS.
1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao
gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de
defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento
dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos
sociais.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do
pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda
que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição
recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o
julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.
7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo
Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não
há falar em cerceamento de defesa.
8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos
competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de
polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na
tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das
instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária
de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento
só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da
Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o
descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos
termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos
consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e
eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também
sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de
consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os
quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos
futuros.
11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem
dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de
direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua
inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais
consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na
percepção de qualidade da saúde e bem-estar.
12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está
caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela
ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto
rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à
efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir
ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei
9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990).
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO SOCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742)
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - TUTELA IMPLÍCITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1331100>>-BA, <<AgInt no REsp 1598709>>-SP
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO)
   STF - [[Rcl-AgR 6534]]
(PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO - ÓRGÃOS COMPETENTES - CONTROLE
JUDICIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1987688>>-PR, <<AgInt no AREsp 868509>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1703815>>-SP
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DANO SOCIAL)
   STJ - <<Rcl 13200>>-GO, <<REsp 1741681>>-RJ
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESCONSIDERAÇÃO DOS
LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA)
   STJ - <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742)
(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL - ATOS ILÍCITOS DE
RAZOÁVEL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 964666>>-RJ, <<REsp 1303014>>-RS,
         <<REsp 1221756>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00322 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
        ART:00008 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012 ART:00016
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-08-20%3B6437)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2759399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126667/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2207519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
