# Registro público: STJ — 2053281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a4d26668a7cb61810568b100ed4c67e6dadcfd22d70362994475375d07616f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao
gabinete em 01/08/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da existência do dissídio é inviável quando
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de cobrança ajuizada em 24/04/2013, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e concluso ao
gabinete em 01/08/2023.
2. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional na hipótese dos autos.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. A análise da existência do dissídio é inviável quando
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
