{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47775,"origem":"stj","sha256_origem":"f094656fe591d78e4cca7106e5930159cc178339a051ccc4ec73b1d24a4d916c","registro_original":{"id_fonte":"000861745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059781","numero_registro":"202300923572","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A\nDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE\nDO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.\nPECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS\nLÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE\nDA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e\nconcluso ao gabinete em 20/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há\nlitispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo\nde Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do\nEstado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza\nde certeza, liquidez e exigibilidade.\n3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões\nlevantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,\nocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,\nacarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos\nindivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como\ndevastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir\nde um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,\ndireitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos\nindividuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do\nEstado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a\nempresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar\nextrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de\nBrumadinho/MG.\n5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas\ndo microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade\npara executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do\ndireito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para\nexecutar individualmente o Termo firmado por ente público que verse\nsobre direitos individuais homogêneos.\n6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta\ncaracterísticas peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,\nconsistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais\nentre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de\npagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos\nindivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas\nformas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de\nliquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,\nlíquidos.\n7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento\nextrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da\ncláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o\nmontante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano\nocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se,\nportanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio\nde execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à\norigem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do\nevento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva  e\nMarco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00783 ART:00786 ART:00803 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDITA - EXECUÇÃO -\nLEGITIMIDADE - ÓRGÃOS PÚBLICOS)\n   STJ - <<REsp 1020009>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c476ad83cf6bcf657de11e1c0965f9c09bfb073d1a2b20a4ed184d3bdd43cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
