# Registro público: STJ — 2059781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f094656fe591d78e4cca7106e5930159cc178339a051ccc4ec73b1d24a4d916c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e
concluso ao gabinete em 20/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (I) se há
litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo
de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza
de certeza, liquidez e exigibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões
levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
- **Item 5 (texto oficial):** Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
- **Item 6 (texto oficial):** O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da
cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o
montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano
ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se,
portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio
de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à
origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do
evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e
concluso ao gabinete em 20/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há
litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo
de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza
de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões
levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da
cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o
montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano
ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se,
portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio
de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à
origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do
evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva  e
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDITA - EXECUÇÃO -
LEGITIMIDADE - ÓRGÃOS PÚBLICOS)
   STJ - <<REsp 1020009>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00783 ART:00786 ART:00803 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art783)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art803)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803
- [STJ — 1941907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2060759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
