{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47776,"origem":"stj","sha256_origem":"774acaf317076ea05a51bdc29640894ffb6a9e6c242cec92b87b8f4745b5553a","registro_original":{"id_fonte":"000861746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076693","numero_registro":"202300881815","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.\nINCLUSÃO DE EXPRESSÃO COMO SOBRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE E\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE E RESTRITIVIDADE\nMITIGADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. CONDICIONAMENTO À\nDEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E A\nTERCEIROS. HOMENAGEM A ASCENDENTE DIRETO. POSSIBILIDADE.\nFLEXIBILIZAÇÃO E EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE\nSOBRENOMES. MOTIVAÇÃO JUSTA. INCLUSÃO, COMO SOBRENOME, DE EXPRESSÃO\nQUE FORA INCLUÍDA COMO PRENOME COMPOSTO AO NOME DO ASCENDENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA\nENTIDADE FAMILIAR. INTRANSMISSIBILIDADE AO HERDEIRO DE ELEMENTO\nIDENTIFICADOR PRÓPRIO DO ASCENDENTE.\n1- Ação distribuída em 30/11/2020. Recurso especial interposto em\n11/05/2022 e atribuído à Relatora em 10/05/2023.\n2- O propósito recursal consiste em definir se a justificativa\napresentada pela parte é suficiente para requerer a inclusão de\nRAMOS ao seu nome civil, bem como se o fato de RAMOS não pertencer\naos avós maternos e apenas ter sido incluído por ocasião do\nnascimento da genitora da parte seria impedimento a alteração\npleiteada.\n3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o\npatronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da\npersonalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz\nrespeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em\nrelação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a\nsociedade em que vive.\n4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como\nexcepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam\nrestritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas\nregras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se\namoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no\nâmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não\nhouver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedente.\n5- Na hipótese, não foi apontado, pelas instâncias ordinárias,\nnenhum elemento concreto que pudesse inviabilizar o acréscimo\npretendido pela parte, inclusive porque, nesse cenário, o papel\nidentificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios,\ncomo o CPF ou o RG.\n6- Esta Corte firmou posição no sentido de que \"a simples pretensão\nde homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para\nconfigurar a excepcionalidade que propicia a modificação do\nregistro\". Precedente.\n7- A entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, que flexibilizou e\nextrajudicializou o procedimento de inclusão de sobrenomes ao nome\ncivil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear à\nprópria mãe, configurariam, em princípio, o justo motivo para a\npretendida alteração.\n7- Contudo, é inadmissível a inclusão, como sobrenome, de palavra ou\nde expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente na\nqualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de\nidentificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da\nlinhagem familiar.\n8- Na hipótese, os avós maternos da parte possuíam o sobrenome SOUZA\ne ABREU, os pais da parte se chamavam JOSÉ HONÓRIO DE LIMA e\nSEVERINA RAMOS DE LIMA e a inclusão de RAMOS ao nome da mãe do da\nparte ocorreu em virtude de uma homenagem à data do DOMINGO DE\nRAMOS.\n9- Embora não seja usual, a adoção de RAMOS ao nome civil da\ngenitora da parte, comprovadamente incluída como forma de vinculá-la\nao fato de ter nascido no DOMINGO de RAMOS, não se acresceu na\nqualidade de sobrenome, mas de prenome composto, pois esse acréscimo\nserviu como um elemento particularizante de seu prenome, eis que\nseus antepassados não possuíam RAMOS como elemento identificador da\nentidade familiar, sendo, por essa razão, intransmissível ao seu\nherdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar\ninexistente na origem.\n10- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,\ninaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram\nvencidos os Srs. Ministros  Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art57","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014382 ANO:2022","LEG:FED LEI:012100 ANO:2009","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00057\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.100/2009)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1873918>>-SP\n(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - HOMENAGEM A ASCENDENTE)\n   STJ - <<REsp 1962674>>-MG\n(VOTO VENCIDO - MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1648858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"44ac4090243d379c2d1add9451c6d8acae6241730997b660ec9c17cb3c6d2d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
