# Registro público: STJ — 1959787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1715928048e22edc5edb2df9b53b85a13eb82b98f595c9f8aaf0a588c3a01224

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO
ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a
legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo
prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é
aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade
civil da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do
evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de
suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente
causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a
consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do
produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua
incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos
efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade
do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do
produto ou serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser
verificada em razão do fato do produto, independentemente da
natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a
fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois
exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito
quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve
origem em seu próprio armamento, no interior do coldre,
atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos
morais e estéticos.
- **Item 6 (texto oficial):** A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o
tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente
o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de
imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do
autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art.
1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não
se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram
necessárias providências e instrução probatória para a correta
apreciação do mérito da ação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO
ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a
legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo
prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é
aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade
civil da recorrente.
2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do
evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de
suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente
causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a
consumidor.
3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do
produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua
incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos
efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade
do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do
produto ou serviço.
4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser
verificada em razão do fato do produto, independentemente da
natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a
fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.
5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois
exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito
quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve
origem em seu próprio armamento, no interior do coldre,
atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos
morais e estéticos.
6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o
tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente
o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de
imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do
autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art.
1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não
se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram
necessárias providências e instrução probatória para a correta
apreciação do mérito da ação.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA CAUSA MADURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1845754>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00017 ART:00027
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00003 INC:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2709022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.785.404 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1785404/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000748/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.090.651 do STJ: acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090651/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.099.888 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099888/) — Citação da mesma norma
- [RMS 70.261 do STJ: princípio da causa madura e multa contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-70261/) — Citação da mesma norma
