{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47779,"origem":"stj","sha256_origem":"898a06fdef932ee3bc7e7a5d610855431f8daa100f475a4a4dd401b4caca5e2f","registro_original":{"id_fonte":"000861785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023133","numero_registro":"202202718848","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nPROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA\nSEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a\norientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e\neventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na\nespécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à\noperadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou\nevento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de\ncobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.\n3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da\nindispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda\n- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso\nespecial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de\norigem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da\nnecessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize\nnovo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela\nSegunda Seção.\n4. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11909f56e8115e22c840ed5191d21ebe07f47aa0170283b357aa3a627baf7f72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
