{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47781,"origem":"stj","sha256_origem":"5d46b34f0a3b6347529b19821fdcd8f7b55b71518a3779d5dd38107022edf670","registro_original":{"id_fonte":"000861787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092096","numero_registro":"202302947974","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.\nCONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nCONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nSERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES NO\nMERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO.\nINCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS\nDOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET.\nACESSO NÃO AUTORIZADO POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS DADOS INSERIDOS\nINDEVIDAMENTE POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE\nREGISTROS E DADOS CADASTRAIS REFERENTES AO ACESSO NÃO AUTORIZADO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada em 17/2/2022,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n24/5/2023 e concluso ao gabinete em 21/8/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) a relação jurídica em exame é regida pelo CDC;\n(III) há legitimidade passiva da recorrente na espécie; (IV) houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (V) a B3 tem a\nobrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por\nterceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do\ninvestidor em sua plataforma virtual; e (VI) a B3, por fornecer tal\nplataforma, se enquadra no conceito de provedora de aplicação de\ninternet previsto no Marco Civil da Internet.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são\nverificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o\nreconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os\nargumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um\nexame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito\nresponsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na\nhipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em\nabstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3).\n5. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga\nantecipadamente os pedidos, resolvendo a causa sem a produção de\noutras provas em razão da suficiência probatória, porquanto cabe ao\njuiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas\nnecessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.\n6. No âmbito das operações no mercado de capitais, não incide o CDC\nna relação jurídica entre o investidor titular das ações e a B3,\ntendo em vista que, no âmbito dessas operações, a Bolsa não oferece\nserviços diretamente aos investidores, mantendo relação\nexclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores\nmobiliários. Precedente.\n7. Não obstante, ao disponibilizar uma plataforma virtual para\nacesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico\ndo Investidor), de caráter informativo a respeito de seus\ninvestimentos, a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do\ninvestidor, estabelecendo com ele relação jurídica autônoma de\nconsumo, regida pelo CDC.\n8. A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos\ninvestidores referentes à sua identificação pessoal, realiza\noperação de tratamento de dados pessoais e, assim, se submete às\nnormas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).\n9. Em observância aos arts. 18, III e IV, da LGPD, o titular dos\ndados pessoais tem o direito de requisitar a correção de dados\nincompletos, inexatos ou desatualizados; e a anonimização, bloqueio\nou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em\ndesconformidade com a lei.\n10. O agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar os\nprincípios previstos na LGPD, dentre eles o da adequação e da\nsegurança (art. 6º, II e VII), devendo, ainda, adotar medidas aptas\na proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de\nsituações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda,\ncomunicação dos dados (art. 46).\n11. Assim, havendo requisição por parte do titular, o agente de\ntratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais\ninseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não\nautorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos\narts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.\n12. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 22 do Marco Civil\nda Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório\nem processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou\nautônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso\ndaquele responsável pela guarda dos referidos dados, desde que\npreenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do referido\ndispositivo legal.\n13. Na espécie, a B3 se enquadra no conceito de provedor de\naplicação de internet, em razão da sua função de administrar e\nfornecer uma plataforma virtual aos investidores, que é acessada por\ndispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa\natividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.\n14. Hipótese em que foi afastada a responsabilidade civil da B3 por\ndanos morais alegados pelo recorrido; sendo a B3 condenada apenas a\nfornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao\nacesso não autorizado pelos terceiros no perfil do recorrido; e a\nexcluir os dados inseridos pelos fraudadores.\n15. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. ALEXANDRE ABBY, pela parte RECORRENTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA,\nBALCAO\nDr. ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE, pela parte RECORRIDA: JOSE\nANTONIO BORTOLUZZO NETTO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art13","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art18","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art3","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art47","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00003 ART:00005 INC:00001 INC:00010 ART:00006\n        INC:00002 INC:00007 ART:00018 INC:00003 INC:00004\n        ART:00046 ART:00047","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00013 ART:00015 ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<REsp 1893387>>-SP, <<REsp 1884887>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1710782>>-SP, <<REsp 1961729>>-SP\n(CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1273361>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2052961>>-SP\n(REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS DE CONEXÃO OU DE ACESSO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1961480>>-SP, <<REsp 1850875>>-SP,\n         <<REsp 1859665>>-SC, <<REsp 1914596>>-RJ,\n         <<REsp 1785092>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f259ab2bec54bc1c56a9dbab4e75cbe98fabd7f1159f5e01e4605cc5361b524e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
