# Registro público: STJ — 2092096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d46b34f0a3b6347529b19821fdcd8f7b55b71518a3779d5dd38107022edf670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES NO
MERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS
DOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET.
ACESSO NÃO AUTORIZADO POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS DADOS INSERIDOS
INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE
REGISTROS E DADOS CADASTRAIS REFERENTES AO ACESSO NÃO AUTORIZADO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada em 17/2/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
24/5/2023 e concluso ao gabinete em 21/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) a relação jurídica em exame é regida pelo CDC;
(III) há legitimidade passiva da recorrente na espécie; (IV) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (V) a B3 tem a
obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por
terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do
investidor em sua plataforma virtual; e (VI) a B3, por fornecer tal
plataforma, se enquadra no conceito de provedora de aplicação de
internet previsto no Marco Civil da Internet.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são
verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o
reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os
argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um
exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito
responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na
hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em
abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3).
- **Item 5 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga
antecipadamente os pedidos, resolvendo a causa sem a produção de
outras provas em razão da suficiência probatória, porquanto cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No âmbito das operações no mercado de capitais, não incide o CDC
na relação jurídica entre o investidor titular das ações e a B3,
tendo em vista que, no âmbito dessas operações, a Bolsa não oferece
serviços diretamente aos investidores, mantendo relação
exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores
mobiliários. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante, ao disponibilizar uma plataforma virtual para
acesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico
do Investidor), de caráter informativo a respeito de seus
investimentos, a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do
investidor, estabelecendo com ele relação jurídica autônoma de
consumo, regida pelo CDC.
- **Item 8 (texto oficial):** A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos
investidores referentes à sua identificação pessoal, realiza
operação de tratamento de dados pessoais e, assim, se submete às
normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- **Item 9 (texto oficial):** Em observância aos arts. 18, III e IV, da LGPD, o titular dos
dados pessoais tem o direito de requisitar a correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados; e a anonimização, bloqueio
ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com a lei.
- **Item 10 (texto oficial):** O agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar os
princípios previstos na LGPD, dentre eles o da adequação e da
segurança (art. 6º, II e VII), devendo, ainda, adotar medidas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda,
comunicação dos dados (art. 46).
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, havendo requisição por parte do titular, o agente de
tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais
inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não
autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos
arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.
- **Item 12 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 22 do Marco Civil
da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso
daquele responsável pela guarda dos referidos dados, desde que
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do referido
dispositivo legal.
- **Item 13 (texto oficial):** Na espécie, a B3 se enquadra no conceito de provedor de
aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e
fornecer uma plataforma virtual aos investidores, que é acessada por
dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa
atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.
- **Item 14 (texto oficial):** Hipótese em que foi afastada a responsabilidade civil da B3 por
danos morais alegados pelo recorrido; sendo a B3 condenada apenas a
fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao
acesso não autorizado pelos terceiros no perfil do recorrido; e a
excluir os dados inseridos pelos fraudadores.
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES NO
MERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS
DOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET.
ACESSO NÃO AUTORIZADO POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS DADOS INSERIDOS
INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE
REGISTROS E DADOS CADASTRAIS REFERENTES AO ACESSO NÃO AUTORIZADO.
POSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada em 17/2/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
24/5/2023 e concluso ao gabinete em 21/8/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) a relação jurídica em exame é regida pelo CDC;
(III) há legitimidade passiva da recorrente na espécie; (IV) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (V) a B3 tem a
obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por
terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do
investidor em sua plataforma virtual; e (VI) a B3, por fornecer tal
plataforma, se enquadra no conceito de provedora de aplicação de
internet previsto no Marco Civil da Internet.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são
verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o
reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os
argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um
exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito
responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na
hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em
abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3).
5. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga
antecipadamente os pedidos, resolvendo a causa sem a produção de
outras provas em razão da suficiência probatória, porquanto cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
6. No âmbito das operações no mercado de capitais, não incide o CDC
na relação jurídica entre o investidor titular das ações e a B3,
tendo em vista que, no âmbito dessas operações, a Bolsa não oferece
serviços diretamente aos investidores, mantendo relação
exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores
mobiliários. Precedente.
7. Não obstante, ao disponibilizar uma plataforma virtual para
acesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico
do Investidor), de caráter informativo a respeito de seus
investimentos, a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do
investidor, estabelecendo com ele relação jurídica autônoma de
consumo, regida pelo CDC.
8. A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos
investidores referentes à sua identificação pessoal, realiza
operação de tratamento de dados pessoais e, assim, se submete às
normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
9. Em observância aos arts. 18, III e IV, da LGPD, o titular dos
dados pessoais tem o direito de requisitar a correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados; e a anonimização, bloqueio
ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com a lei.
10. O agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar os
princípios previstos na LGPD, dentre eles o da adequação e da
segurança (art. 6º, II e VII), devendo, ainda, adotar medidas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda,
comunicação dos dados (art. 46).
11. Assim, havendo requisição por parte do titular, o agente de
tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais
inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não
autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos
arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.
12. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 22 do Marco Civil
da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso
daquele responsável pela guarda dos referidos dados, desde que
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do referido
dispositivo legal.
13. Na espécie, a B3 se enquadra no conceito de provedor de
aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e
fornecer uma plataforma virtual aos investidores, que é acessada por
dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa
atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.
14. Hipótese em que foi afastada a responsabilidade civil da B3 por
danos morais alegados pelo recorrido; sendo a B3 condenada apenas a
fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao
acesso não autorizado pelos terceiros no perfil do recorrido; e a
excluir os dados inseridos pelos fraudadores.
15. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALEXANDRE ABBY, pela parte RECORRENTE: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA,
BALCAO
Dr. ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE, pela parte RECORRIDA: JOSE
ANTONIO BORTOLUZZO NETTO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art13, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art18, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art3, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art47, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1893387>>-SP, <<REsp 1884887>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1710782>>-SP, <<REsp 1961729>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1273361>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2052961>>-SP
(REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS DE CONEXÃO OU DE ACESSO -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1961480>>-SP, <<REsp 1850875>>-SP,
         <<REsp 1859665>>-SC, <<REsp 1914596>>-RJ,
         <<REsp 1785092>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00003 ART:00005 INC:00001 INC:00010 ART:00006
        INC:00002 INC:00007 ART:00018 INC:00003 INC:00004
        ART:00046 ART:00047
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00013 ART:00015 ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2115461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71558/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.092.096 do STJ: civil, consumidor e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092096/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.092.096 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, consumidor e processual civil, condições da ação e teoria da asserção. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbc1012edede481b377d78e3e245513da8c05cefd8de747e329526fe0b117fa5
- **SHA-256 do registro documental:** 5d46b34f0a3b6347529b19821fdcd8f7b55b71518a3779d5dd38107022edf670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092096%2F)

### [SaaS cortou acesso e reteve dados por dívida: e agora?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/saas-suspendeu-acesso-reteve-dados-inadimplencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fsaas-suspendeu-acesso-reteve-dados-inadimplencia%2F)

### [Acesso aos dados no RH: o que o empregado pode pedir?](https://wikijuridica.com.br/lgpd/acesso-dados-rh/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Flgpd%2Facesso-dados-rh%2F)

