{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47783,"origem":"stj","sha256_origem":"8c601415a469a4193e3eac07f5ec8072e1f03df18c802123a42e1f4eb825a46a","registro_original":{"id_fonte":"000861793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023544","numero_registro":"202202719430","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.\nINAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.\n1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o\ntratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem\ncomo na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias.\n2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a\nobrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m,\nprescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro\nAutista - TEA associado à \"apraxia de fala\".\n3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.\n4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese\nconcreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora\nse trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,\nteve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,\nsendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de\nsaúde. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA\nANVISA)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA\nPELA ANVISA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING))\n   STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f01ea0285b3ae2263b6c349caa3790f27e8ac791547a3d43703c94b53e7819a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
