# Registro público: STJ — 2023544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c601415a469a4193e3eac07f5ec8072e1f03df18c802123a42e1f4eb825a46a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o
tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem
como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias.
- **Item 2 (texto oficial):** Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m,
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA associado à "apraxia de fala".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o
tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem
como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias.
2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m,
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA associado à "apraxia de fala".
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.
4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese
concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora
se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA,
teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional,
sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA
ANVISA)
   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),
         <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA
PELA ANVISA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING))
   STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
        ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012 ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-08-20%3B6437%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1881843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2165446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
