{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47784,"origem":"stj","sha256_origem":"31fd6e25db14b113e8868dd8efe33a4142fb6397dbfcc7321e25107f439f275e","registro_original":{"id_fonte":"000861794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037717","numero_registro":"202203555995","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.\nCONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nDEVOLUÇÃO. CABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o\nmero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora\ndeixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,\nnão acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o\ndecidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do\nimóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e\nprovas, procedimento que é vedado pelo enunciado n.  7/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da\nprivação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista\npara a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o\npagamento de indenização por lucros cessantes até a data da\ndisponibilização das chaves.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\ncomprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo\na comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá\ncausa à resolução do contrato de compra e venda.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2132382>>-RJ\n(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985727>>-PA\n(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2139321>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a5fe22f0e927fd17e09b351c42bd68921aae0f5afce43aeab41559f805e3c41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
