{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47786,"origem":"stj","sha256_origem":"890c3655cc1c7cd3944c973c869905d677945deaa93e46db231ce4313cd958fc","registro_original":{"id_fonte":"000861796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348012","numero_registro":"202301382437","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA.\nMATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS\nPROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A\nQUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena\npropriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo\nsomatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou\nainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.\n2. Questão referente à natureza da dívida que não foi\nprequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim\nnão fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta\nCorte, \"o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art.\n833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da\npequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida,\nacabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em\ncomento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima\nefetividade\" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).\n3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do\nart. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado\nnos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais\npreviamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no\nAREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: \"É\nimpenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de\nmais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total\ninferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização\"\n(ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em\n21/12/2020, DJe 12/3/2021).\n5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido\nexigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ\n(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS -\nSOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - IMÓVEL\nEXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1913234>>-SP, <<AgInt no AREsp 2106993>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2250463>>-PR\n   STF - [[ARE 1038507]]\n(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776451>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29ca8a48d7c1370dc81acec576df4b87d2a94d44f68ba7c61ea7b62d732a7225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
