# Registro público: STJ — 2348012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890c3655cc1c7cd3944c973c869905d677945deaa93e46db231ce4313cd958fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS
PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena
propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo
somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou
ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão referente à natureza da dívida que não foi
prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim
não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta
Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art.
833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da
pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida,
acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em
comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima
efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do
art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado
nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais
previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no
AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em
21/12/2020, DJe 12/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS
PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena
propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo
somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou
ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.
2. Questão referente à natureza da dívida que não foi
prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim
não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta
Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art.
833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da
pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida,
acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em
comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima
efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).
3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do
art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado
nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais
previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no
AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em
21/12/2020, DJe 12/3/2021).
5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ
(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS -
SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - IMÓVEL
EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1913234>>-SP, <<AgInt no AREsp 2106993>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2250463>>-PR
   STF - [[ARE 1038507]]
(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776451>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
