{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4779,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb69b3057501cd398c6ce64e563afd0597299d6b8bc25c5b6229421ad46b191","registro_original":{"id_fonte":"000817803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1560183","numero_registro":"201502525895","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nTEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO\nDA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO\nACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA\nDE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.\nDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que\ntenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo,\nconcluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução\nprobatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda.\n2. \"A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada\nposteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a\npartir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º,\nletra \"b\", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265,\nI, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte\nda parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos\npraticados, desde que não haja prejuízo aos interessados\" (EDcl no\nREsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013).\n3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes\npara responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato\nnão só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também\npor terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para\nrepresentá-los na venda ou negociação total da parte que lhes\npertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice\nnas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de\nnotificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia\npelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do\nempreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste\nPretório.\n5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento\nplanejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização,\ntampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da\nvenda, eventual lucro decorrente da comercialização final do\nempreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente\npara estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão\nagravada e, em novo  exame, dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e,\nem novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e\nLuis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00265 PAR:00001 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ERROR IN PROCEDENDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 926399>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1392183>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1194018>>-SP\n(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590949>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1704231>>-SP\n(SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE - NULIDADE RELATIVA -\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1204647>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72bfd68fe76fad27c30176969d6f4e7e7adf2a206d0519f2e65cc6fe30576627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
