# Registro público: STJ — 1560183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eb69b3057501cd398c6ce64e563afd0597299d6b8bc25c5b6229421ad46b191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que
tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo,
concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução
probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada
posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a
partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º,
letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265,
I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte
da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no
REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes
para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato
não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também
por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para
representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes
pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de
notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia
pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do
empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento
planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização,
tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da
venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do
empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente
para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão
agravada e, em novo  exame, dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE APÓS INÍCIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que
tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo,
concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução
probatória, pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda.
2. "A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada
posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a
partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º,
letra "b", do CPC). Eventual inobservância da regra do artigo 265,
I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte
da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados" (EDcl no
REsp 1.204.647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe de 30/08/2013).
3. Reconhecida pela Corte de origem a legitimidade dos recorrentes
para responder pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato
não só por serem coproprietários do imóvel em questão, mas também
por terem outorgado mandato com totais e amplos poderes para
representá-los na venda ou negociação total da parte que lhes
pertence no imóvel, a modificação de tal entendimento encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu ser irrelevante a discussão sobre a ausência de
notificação, tendo em vista o não cumprimento de obrigação prévia
pelos recorrentes, relativa à regularização da metragem da área do
empreendimento. Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento
planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização,
tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da
venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do
empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente
para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.
6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão
agravada e, em novo  exame, dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e,
em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ERROR IN PROCEDENDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 926399>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1392183>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1194018>>-SP
(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590949>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1704231>>-SP
(SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE - NULIDADE RELATIVA -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1204647>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00265 PAR:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art265_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
