# Registro público: STJ — 1781986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb85032a3b5b94ab6d3c8b34fb74a9d54047e6dde919f5ecc2671973db0c52e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem
objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via
dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa pelo Tribunal
a quo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
3. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem
objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via
dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa pelo Tribunal
a quo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA USIMINAS - FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE
PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI)
   STJ - <<EDcl no REsp 1964067>>-ES,
         <<EDcl nos EREsp 1673890>>-ES
(OVERRULING - PROCEDIMENTO)
   STJ - <<Pet 12602>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb85032a3b5b94ab6d3c8b34fb74a9d54047e6dde919f5ecc2671973db0c52e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

