# Registro público: STJ — 2096363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e26ccb9118b26a1c91884652d39a23a608887d65cb919e9f750ca2fff394ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se manifesto equívoco na conclusão do
acórdão embargado ao entender pela inovação recursal quanto ao art.
1.703 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos a
fim de desconstituir o acórdão embargado e, reconhecendo a alegada
violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que, considerando o quanto alegado nas razões de
apelação com relação ao arbitramento de aluguéis, o Tribunal de
origem proceda a novo pronunciamento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso dos autos, observa-se manifesto equívoco na conclusão do
acórdão embargado ao entender pela inovação recursal quanto ao art.
1.703 do Código Civil.
2. Assim, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos a
fim de desconstituir o acórdão embargado e, reconhecendo a alegada
violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que, considerando o quanto alegado nas razões de
apelação com relação ao arbitramento de aluguéis, o Tribunal de
origem proceda a novo pronunciamento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
