# Registro público: STJ — 2361944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530892fefccbdf4aea4cf3bae28855a0991af9ae4f746d347fff42cfac0e7e42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder
Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual
inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária
- são medidas que se mostram extremamente importantes na
concretização do princípio da efetividade do processo, pois
acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da
negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar
a satisfação da obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a
realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para
agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o
esgotamento das buscas por outros bens do executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o
SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de
esgotada a busca por bens penhoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade
do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder
Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual
inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária
- são medidas que se mostram extremamente importantes na
concretização do princípio da efetividade do processo, pois
acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da
negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar
a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a
realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para
agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o
esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o
SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de
esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade
do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES - INCLUSÃO DE GRAVAME -
INDISPONIBILIDADE SOBRE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1799572>>-SC
(UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO -
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1398071>>-RJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD - INCLUSÃO -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2005649>>-DF, <<REsp 1887712>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1893349>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1820766>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 530892fefccbdf4aea4cf3bae28855a0991af9ae4f746d347fff42cfac0e7e42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 530892fefccbdf4aea4cf3bae28855a0991af9ae4f746d347fff42cfac0e7e42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

